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    Declaração de União Estável

    Gere uma declaração de união estável para comprovar, perante órgãos públicos e entidades privadas, a convivência duradoura e com intenção de constituir família. Preencha os dados, baixe o PDF e assine — tudo gratuito e sem cadastro.

    Declaração conjunta: deve ser assinada pelos dois companheiros. Ela prova a união, mas não substitui a escritura pública nem o termo declaratório no Registro Civil (Provimento CNJ nº 141/2023), que dão publicidade perante terceiros e são recomendados para escolher regime de bens. Para benefícios do INSS, a declaração isolada não basta: é exigido início de prova material contemporânea (art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/91).

    Companheiro(a) 1

    Endereço do(a) companheiro(a) 1

    Companheiro(a) 2

    Endereço do(a) Companheiro(a) 2

    União

    Regime de Bens

    Se deixado em branco, aplica-se a comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC). Outro regime vale só a partir da assinatura, sem retroagir.

    Filhos Comuns

    Filhos em comum

    Nenhum filho em comum adicionado (opcional). Se houver, clique em "Adicionar filho(a)".

    Local e data

    Testemunhas

    Outros

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    O que é a declaração de união estável?

    A declaração de união estável é um documento escrito pelo qual duas pessoas afirmam, de forma pública e voluntária, que mantêm uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, sem estarem unidos pelo vínculo matrimonial. Pode ser elaborada como documento particular assinado pelos conviventes, como escritura pública lavrada em cartório ou como declaração avulsa para fins específicos.

    Em sua forma mais simples — a declaração particular —, o documento registra os dados de identificação de ambos os companheiros, a data de início da convivência e o endereço em comum. Embora não produza os mesmos efeitos de uma escritura pública, é amplamente aceito por empregadores, planos de saúde, seguradoras e entidades financeiras para comprovar o vínculo afetivo entre as partes.

    Base legal (art. 1.723 do CC)

    A união estável é reconhecida como entidade familiar pelo art. 226, § 3.º, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002). O art. 1.723 define que 'é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família'. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.277/DF e da ADPF 132/RJ (2011), estendeu o reconhecimento às uniões estáveis homoafetivas.

    Os conviventes em união estável têm direitos e deveres semelhantes aos dos cônjuges em muitos aspectos: direito a alimentos, participação na herança, regime de bens (presume-se a comunhão parcial de bens, salvo contrato em contrário), direito previdenciário e possibilidade de conversão em casamento. A declaração de união estável é o instrumento mais acessível para formalizar essa situação de fato.

    Para que serve?

    A declaração de união estável é exigida ou aceita em uma variedade de situações cotidianas e administrativas. As mais comuns incluem:

    • Inclusão do companheiro como dependente em plano de saúde, seguro de vida ou previdência complementar.
    • Solicitação de benefícios junto ao INSS, como pensão por morte e auxílio-reclusão.
    • Declaração de dependente para fins de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
    • Acesso a direitos trabalhistas, como salário-família e licença por falecimento.
    • Abertura de conta conjunta ou realização de operações bancárias em nome do casal.
    • Trâmites em cartórios de registro de imóveis e de pessoas naturais.

    O que deve constar

    Para que a declaração produza os efeitos desejados, ela deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

    • Nome completo, data de nascimento, estado civil, CPF e RG de ambos os companheiros.
    • Endereço do domicílio compartilhado.
    • Data de início da convivência.
    • Declaração expressa de que a convivência é pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família.
    • Data e local de assinatura do documento.
    • Assinatura de ambos os companheiros, preferencialmente com firma reconhecida.

    Limites — quando é preciso escritura

    A declaração particular é suficiente para a maioria dos fins privados, mas há situações em que a escritura pública lavrada em cartório é indispensável ou fortemente recomendada: transmissão de imóveis entre companheiros, dissolução da união com partilha de bens, conversão da união em casamento e produção de efeitos em registros públicos.

    A escritura de união estável, lavrada pelo tabelião com base nos documentos das partes, tem fé pública e pode ser averbada nos registros de imóveis, facilitando a comprovação do regime de bens e dos direitos sucessórios. Para casais sem filhos menores e maiores de idade capazes, a escritura também permite a dissolução consensual diretamente no cartório, sem necessidade de processo judicial.

    As informações desta página são de caráter informativo e não constituem assessoria jurídica. Diante de dúvidas sobre a sua situação concreta, consulte um advogado.

    Perguntas frequentes

    A declaração de união estável particular tem o mesmo valor da escritura? Não. A escritura pública tem fé pública e produz efeitos perante terceiros e registros públicos. A declaração particular é válida entre as partes e aceita por muitas entidades privadas, mas não substitui a escritura para fins que a exijam.

    Quanto tempo de convivência é necessário para reconhecer a união estável? O Código Civil não exige prazo mínimo de convivência. O que importa é a presença dos requisitos: convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituir família. A jurisprudência analisa cada caso de forma concreta.

    É necessário registrar a declaração em cartório? Não é obrigatório para a validade entre as partes, mas o registro em cartório (averbação no registro civil ou lavratura de escritura) confere publicidade e facilita a comprovação perante terceiros.

    As informações desta página são de caráter informativo e não constituem assessoria jurídica. Para situações específicas, consulte um advogado de família.